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2° Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR.
Informação visualizada através do sítio eletrônico www.pb2ri.com.br de consulta e acesso público. Todos os direitos reservados. Página impressa na data/hora de impressão: 21/11/2025 - 08:59:25.

Usucapião extrajudicial
Recomenda-se a leitura atenta do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017.
Recomenda-se, também, a leitura atenta do Código Nacional de Normas/CNJ.
A elaboração da ata notarial, primeiro passo para a usucapião extrajudicial, é feita nos tabelionatos de notas.
Para a usucapião extrajudicial, é imprescindível que haja a comprovação de posse ad usucapionem pelo período determinado por lei. Não é suficiente apenas a concordância da pessoa que figura como proprietário no registro de imóveis (proprietário tabular).
A comprovação do tempo de posse deve ser feita, preferencialmente, por documentos, tais como: comprovantes de recolhimento de IPTU antigos (recibos pagos recentemente não comprovam posse); contas de serviços públicos do período da posse; notas fiscais antigas indicando o endereço de entrega; sobrecartas de correspondências antigas; documentos particulares que contenham o endereço do imóvel, desde que haja comprovação de sua data por reconhecimento notarial de firma da época; etc.
Em casos especiais, o requerente poderá lançar mão da justificação administrativa prevista no § 15 do art. 216-A da Lei nº 6.015/73. Observar, contudo, que se trata de procedimento em separado, que deverá ter petição inicial própria, no qual o advogado deverá esclarecer a razão da dificuldade em demonstrar o tempo de posse por meio de documentos. O procedimento de justificação administrativa dá ensejo à cobrança de emolumentos adicionais.
Havendo soma do tempo de posse do possuidor atual com o tempo de antecessor, essa soma pode ser a título singular (cessão de posse, ou acessio possessionis) ou a título universal (herança de posse, ou sucessio possessionis). Este fato deverá estar esclarecido na petição inicial. Caso seja a título singular, deverá ser comprovado documentalmente o negócio que transferiu a posse entre o possuidor anterior e o atual. Caso seja a título universal, deverá ser juntada a certidão de nascimento ou casamento do possuidor atual e a certidão de óbito do possuidor anterior, bem como a relação dos demais herdeiros, que deverão manifestar concordância expressa ou ser notificados.
Recomenda-se que o advogado, na petição inicial ou em anexo à mesma, relacione nominalmente todas as pessoas cuja concordância ou notificação é necessária. Essas pessoas são: a) os titulares de direitos constantes do registro anterior; b) os titulares de direitos constantes do registros dos imóveis confinantes; c) os demais herdeiros, no caso de sucessio possessionis. Deve ainda o advogado indicar quais dessas pessoas manifestaram concordância por escrito, quais serão notificadas por via postal (indicando o endereço) e quais se encontram em local incerto e não sabido, requerendo expressamente, nesse caso, a notificação por edital.
As certidões da distribuição cível devem ser obtidas no local do imóvel e no local do domicílio, se forem diferentes. Devem ser tiradas em nome do requerente e, se houver soma de tempos de posse, em nome dos antecessores.
Caso as certidões de distribuição indiquem a existência de ações que possam caracterizar reivindicação do imóvel, não será possível a usucapião extrajudicial. Outras ações não impedem a usucapião. Se não for possível identificar o objeto da ação pela leitura da certidão, deverá ser apresentada certidão explicativa expedida pela vara onde corre o feito.
A área usucapida pode coincidir com um imóvel registrado, ou pode atingir, no todo ou em parte, um ou mais imóveis registrados. É importante indicar na petição inicial quais as matrículas ou transcrições que são atingidas pela área usucapida, juntando as respectivas certidões.
Caso a área não coincida integralmente com um imóvel registrado, deve ser apresentada planta indicando a sobreposição da área usucapienda com o(s) imóvel(is) atingido(s).
Também é importante indicar na petição inicial e na planta quais os imóveis confinantes e respectivos registros, juntando as certidões respectivas.
Todas as certidões de registros de imóveis devem ter sido emitidas há menos de 30 (trinta) dias da data em que a petição inicial for protocolada.
Devem ser juntadas à petição inicial três cópias adicionais da planta, destinadas a instruir os ofícios endereçados aos entes públicos.
Caso exista ação judicial de usucapião, deverá ser juntado à petição inicial comprovante pedido de desistência ou de suspensão da via judicial.
Observação importante
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessário complementação.