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2° Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR.
Informação visualizada através do sítio eletrônico www.pb2ri.com.br de consulta e acesso público. Todos os direitos reservados. Página impressa na data/hora de impressão: 21/11/2025 - 09:01:21.

Adjudicação compulsória extrajudicial
Requerimento Inicial de instauração de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, assinado por advogado, em todas as vias, dispensado o reconhecimento de sua firma
Procuração com poderes especiais outorgada ao advogado
Ata Notarial de Adjudicação Compulsória, em via original, obtida no Tabelionato de Notas
Instrumento do ato ou negócio jurídico que fundamenta a Adjudicação Compulsória (atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão etc), em via original, com reconhecimento de firma de todos, por semelhança ou verdadeiro (salvo quando da lavratura da Ata Notarial o Notas expressamente menciona que as validou).
Certidões de distribuições forenses da comarca de situação do imóvel (Pato Branco-PR) e do domicílio do requerente, emitidas pela Justiça Estadual Cível e Justiça Federal Cível, em nome do requerente e do requerido, demonstrando a inexistência de processos que impeçam a realização da adjudicação.
Documento de qualificação das partes – requerente, requerido e das que figurarem em contratos intermediários (certidão de casamento, CPF, cópia autenticada da RG e comprovante de residência)
Certidão de ônus, fornecida por este cartório
Certidão atualizada, fornecida por este cartório
ITBI, guia e comprovante de pagamento (após o deferimento da adjudicação), obtido na Prefeitura
Funrejus, guia e comprovante de pagamento, emitido neste Cartório (salvo caso de isenção)
Se o imóvel for rural, deve-se apresentar também:
- CCIR/INCRA - Certificado de Cadastro do imóvel Rural, atual e quitado
Link para o Site

- ITR - Certidão negativa do Imposto Territorial Rural, atual e quitado
Link para o Site

- CAR -Cadastro Ambiental Rural, Ativo
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Atenção
O requerimento inicial atenderá, no que couber, os requisitos do art. 319 Código de Processo Civil, trazendo, em especial:
I – Identificação e endereço do requerente e do requerido, com a indicação, no mínimo, de nome e número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – A descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou transcrição e, se necessário, a quaisquer outras características que o identifiquem;
III – Se for o caso, o histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido;
IV – A declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto ou suspenso por mais de 90 (noventa) dias úteis;
V – O pedido de que o requerido seja notificado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
VI – O pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade. Observação importante: A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessário complementação.
Observação importante
A presente listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessário complementação.